O concurso de ingresso obedece às seguintes regras, aplicando-se subsidiariamente as disposições constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do CEJ e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
- a)Apenas são admitidos ao concurso juízes e magistrados do Ministério Público;
- b)A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura;
- c)O preenchimento dos requisitos de admissão ao concurso previstos na alínea a) é verificado por um júri de selecção composto por sete elementos, sendo:
- i)Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside ao júri e tem voto de qualidade;
- ii)Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- iii)Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- iv)Um membro designado pelo Centro de Estudos Judiciários;
- v)Três professores doutorados em Direito, das áreas do Direito Administrativo, Fiscal e Processual, nomeados por despacho do Ministro da Justiça;
- d)Relativamente aos candidatos admitidos ao concurso, o método de selecção a aplicar é o da avaliação curricular;
- e)O júri previsto na alínea c) reparte-se em dois para a avaliação curricular, mantendo-se, em número ímpar e em cada júri, a seguinte composição:
- i)Um magistrado, de entre os referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea c);
- ii)Um representante do Centro de Estudos Judiciários;
- iii)Um professor doutorado em Direito;
- f)A avaliação curricular visa tomar em consideração os seguintes aspectos:
- i)As classificações de serviço até à data do concurso - 40 %;
- ii)O currículo universitário e pós-universitário - 20 %;
- iii)Trabalhos científicos nas áreas do direito administrativo ou tributário - 20 %;
- iv)Antiguidade - 10 %;
- g)Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para a função - 10 %;
- h)A classificação é expressa numa escala valorimétrica de 0 a 20 valores, tendo em conta os coeficientes indicados no número anterior;
- i)A graduação dos candidatos é feita por ordem decrescente da respectiva classificação;
- j)O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função;
- l)São publicadas em simultâneo a lista dos candidatos excluídos do concurso e a lista de graduação dos candidatos admitidos;
- m)Ficam habilitados à formação os candidatos admitidos, por ordem de graduação, em número equivalente ao número de vagas, acrescido de 10;
- n)É admitida reclamação das listas referidas no número anterior, no prazo de 10 dias após a publicação, sendo as reclamações decididas pelo pleno do júri;
- o)A formação compreende um curso de especialização.