- 1 -O programa operacional de transportes (POT) é o instrumento jurídico de natureza regulamentar que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros no âmbito da respectiva área metropolitana, cabendo a sua aprovação às AMT.
- 2 -O POT estabelece os princípios aplicáveis às redes de transporte colectivo, designadamente os princípios aplicáveis aos itinerários, horários, níveis de serviço, tarifário, interfaces, circulação e estacionamento de âmbito metropolitano.
- 3 -O POT especifica a oferta dos serviços públicos de transporte, os respectivos custos e prevê o seu financiamento, nos termos do artigo 22.º, através de contratos-programa a celebrar com o Estado, com a respectiva área metropolitana e com os municípios que a integram, constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratualização de serviços públicos de transporte.
- 4 -O POT vigora pelo período de quatro anos, podendo ser objecto de revisão parcial a qualquer momento, mediante deliberação do conselho geral da AMT.
- 5 -A elaboração e aprovação do POT para uma área metropolitana não depende da prévia eficácia do respectivo PDU, mas deve ser revisto após a entrada em vigor deste.
- 6 -As regras do POT são vinculativas para os serviços e organismos da administração central, para os municípios da área metropolitana respectiva e, mediante contratualização do serviço público, para os operadores de transporte.
Artigo 10.º — Programa operacional de transportes
Vigente desde: 05/01/2009