- 1 -O plano de deslocações urbanas (PDU) é o plano sectorial para a mobilidade e transportes que promove a integração das políticas de ordenamento do território e de mobilidade, no âmbito das áreas metropolitanas.
- 2 -A elaboração e aprovação do PDU obedece ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, com as necessárias adaptações.
- 3 -Compete às AMT, com o acompanhamento técnico do IMTT, I. P., a responsabilidade de elaboração do PDU, cabendo ao conselho geral da AMT a aprovação da proposta a submeter a consulta pública.
- 4 -A aprovação do PDU é feita pelo Governo, sob proposta da AMT, após o processo de consulta pública.
- 5 -O PDU é vinculativo para todas as entidades públicas com responsabilidade na gestão de infra-estruturas afectas ao sistema de transportes, devendo os planos regionais e municipais de ordenamento do território ser adaptados em conformidade no prazo máximo de três anos.
Artigo 9.º — Plano de deslocações urbanas
Vigente desde: 05/01/2009