- 1 -Para efeitos da presente lei, consideram-se:
- a)«Apoio financeiro» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras;
- b)«Fundações públicas de direito público» as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e que usam a designação «Fundação, I. P.», regendo-se pela respetiva lei orgânica e pela legislação geral aplicável aos institutos públicos;
- c)«Fundações públicas de direito privado» as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas ou com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação;
- d)«Fundações público-privadas» as fundações criadas conjuntamente por uma ou mais pessoas coletivas públicas e por pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, não detenham uma influência dominante sobre a fundação;
- e)«Fundações privadas» as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado.
- 2 -Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:
- a)Afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património inicial da fundação; ou
- b)Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização da fundação.
- 3 -Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a fundação seja idêntica, em virtude de ambos os critérios referidos no número anterior, a mesma fundação assume natureza pública ou público-privada consoante a qualificação que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no ato de instituição.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 03/01/2012