- 1 -No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República da presente lei, as fundações a que se refere o artigo 1.º devem responder a um questionário, disponibilizado no Portal do Governo, e facultar toda a documentação aí solicitada.
- 2 -Consideram-se também compreendidas pelo dever previsto no número anterior as fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, e as instituições de natureza fundacional abrangidas pelo regime jurídico das instituições de ensino superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 3 -Do questionário previsto no n.º 1 constam, nomeadamente, pedidos de informação e de fornecimento de documentação, quanto a:
- a)Relatório de atividades dos anos de 2008, 2009 e 2010;
- b)Relatório de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização dos anos de 2008, 2009 e 2010;
- c)Relatório de auditoria externa dos anos de 2008, 2009 e 2010, quando for caso disso;
- d)Ato de instituição e de reconhecimento da fundação;
- e)Versão dos Estatutos à data da sua criação e versão dos Estatutos em vigor;
- f)Identificação dos instituidores e composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do mandato, respetiva remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário;
- g)Deliberações, atos, contratos, acordos ou protocolos celebrados com a administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, com vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros em contrapartida do desenvolvimento de determinadas atividades;
- h)Estatuto de utilidade pública;
- i)Número, natureza do vínculo, remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário, dos trabalhadores das fundações;
- j)Descrição do património inicial e do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, bem como do seu valor atual;
- k)Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos em 2008, 2009 e 2010 da administração direta e indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.
- 4 -A resposta ao questionário e a disponibilização da documentação é feita exclusivamente por via eletrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
- 5 -No caso de fundações público-privadas e de fundações privadas, os dados a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 3 não são publicitados e ficam sujeitos ao dever de sigilo, reconhecendo-se aos respetivos titulares os direitos de acesso e de retificação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 6 -Concluída a resposta ao questionário e disponibilizada a informação requerida, é atribuído à fundação um número de registo que a identifica e que constitui elemento obrigatório para a concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, nos termos do artigo 7.º
- 7 -A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da documentação pelas fundações determina a aplicação do disposto nos n.os 4 a 13 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º — Censo às fundações
Vigente desde: 03/01/2012