- 1 -Compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e viabilidade respetivas, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem como promover a publicação dessa avaliação no Portal do Governo.
- 2 -Os processos de avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, bem como das instituições de natureza fundacional abrangidas pelo regime jurídico das instituições de ensino superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são efetuados em conjunto com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e com o Ministério da Educação e Ciência, respetivamente, por forma a serem igualmente assegurados parâmetros de avaliação qualitativos.
- 3 -A avaliação e a publicação referidas no n.º 1 têm lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do prazo de resposta ao questionário previsto no n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em conjunto com a respetiva tutela setorial, decisão final a determinar:
- a)A manutenção ou a extinção da fundação no caso de fundações públicas de direito público ou de direito privado;
- b)A continuação, a redução ou a cessação de apoios financeiros à fundação, que tenham sido concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
- c)A manutenção ou o cancelamento do estatuto de utilidade pública da fundação.
- 5 -Consideram-se também abrangidas pela medida prevista na alínea c) do número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.
- 6 -No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as Regiões Autónomas, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas para estes proferirem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.
- 7 -No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as autarquias locais, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos respetivos órgãos competentes para estes elaborarem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.
- 8 -Os órgãos e serviços competentes promovem no prazo de 30 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final que determina a extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado.
- 9 -Os órgãos e serviços competentes realizam no prazo de 10 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final de cessação de apoios financeiros às fundações.
- 10 -O disposto nos n.os 6 e 7 não prejudica a eventual decisão de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 4, no respeitante a apoios financeiros da administração direta ou indireta do Estado, de outras pessoas coletivas da administração autónoma e das demais pessoas coletivas públicas.
- 11 -Os dirigentes dos órgãos e serviços competentes para a promoção das diligências necessárias à concretização da decisão final respondem pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando lhes sejam imputáveis.
- 12 -No caso de incumprimento do disposto no n.º 9, pode ser retida até 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.
- 13 -Na concretização da decisão final de extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado é acautelada, sempre que possível, a transferência do património das fundações para entidades públicas que prossigam fins análogos.
Artigo 5.º — Avaliação e decisão final
Vigente desde: 03/01/2012