- 1 -No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, as entidades públicas disponibilizam todos os elementos de que disponham sobre as fundações por si criadas ou reconhecidas, as fundações a que tenham concedido bens públicos ou apoios financeiros e as fundações relativamente às quais tenham adotado qualquer decisão ou deliberação, ou celebrado contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros.
- 2 -A disponibilização dos elementos pelas entidades públicas é feita exclusivamente por via eletrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior determina obrigatoriamente a retenção de 10 % na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.
Artigo 4.º — Disponibilização de elementos pelas entidades públicas
Vigente desde: 03/01/2012