- 1 -No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de lei que defina o regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional.
- 2 -O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas ficam impedidos de criar ou participar em novas fundações até à aprovação do regime jurídico a que se refere o número anterior.
- 3 -São nulos os atos praticados em violação do disposto no número anterior.
Artigo 9.º — Disposições finais
Vigente desde: 03/01/2012