- 1 -A conversão em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.
- 2 -Os critérios para o apuramento da taxa de conversão de créditos são definidos em diploma próprio.
- 3 -Não assiste aos acionistas da instituição de crédito direito de preferência na subscrição das ações emitidas em consequência da conversão.
- 4 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 3.º
Artigo 8.º-F — Conversão em ações ordinárias
Vigente desde: 16/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2014
Referências (1)
- Artigo 3.º