- 1 -Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas na presente secção é divulgada através do respetivo sítio na Internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
- 2 -A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
- 3 -A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:
- a)O tipo e a natureza da infração;
- b)A identidade das pessoas responsáveis pela infração;
- c)As coimas e sanções acessórias aplicadas.
- 4 -A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
- a)Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
- b)Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso;
- c)Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses clientes de PEPP, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
- 6 -A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.
Artigo 13.º — Divulgação de decisões
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025