- 1 -As autoridades competentes comunicam à EIOPA as informações apresentadas pelos prestadores de PEPP, nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia em matéria de comunicação anual de informação, nos prazos indicados pela EIOPA para esse efeito.
- 2 -As autoridades competentes:
- a)Comunicam simultaneamente à EIOPA as decisões condenatórias divulgadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior; e
- b)Informam a EIOPA das sanções que não sejam divulgadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, incluindo as decisões referidas no n.º 2 desse artigo.
- 3 -As autoridades competentes remetem anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções aplicadas relativas a PEPP.
Artigo 14.º — Comunicação de decisões e informações
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025