O artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 212.º
[...]
- 1 -Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução;
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder:
- a)Três anos, no caso de infrações graves;
- b)Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.