Os artigos 1.º, 66.º-A, 66.º-D e 66.º-F do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A titularização STS que preencha os requisitos previstos nos artigos 19.º, 23.º ou 26.º-A do Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual;
- d)[...]
- 4 -[...]
Artigo 66.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e sociedades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
- c)Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas empresas de investimento que sejam patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º daquele regulamento, bem como pelas EOET e pelos cedentes ou mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e sociedades gestoras, bem como companhias financeiras, companhias financeiras de investimento e companhias financeiras mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento;
- d)[...]
- e)Nos artigos 18.º a 24.º, nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º e nos artigos 26.º a 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;
- f)[...]
- 2 -[...]
- a)No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
- b)[...]
- c)Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos cedentes e mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento.
- 3 -[...]
- a)No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
- b)Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.
- 4 -[...]
- 5 -As autoridades competentes trocam as informações necessárias para o exercício das respetivas competências ao abrigo do presente regime e asseguram a implementação de mecanismos de cooperação.
Artigo 66.º-D
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402;
- i)(Revogada.)
- j)[...]
- k)O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E daquele regulamento;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)(Revogada.)
- rr)[...]
- ss)[...]
- tt)[...]
- uu)[...]
- vv)[...]
- ww)[...]
- xx)[...]
- yy)[...]
- zz)(Revogada.)
- aaa)(Revogada.)
- bbb)[...]
- ccc)[...]
- ddd)[...]
- eee)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 66.º-F
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]