Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O disposto no presente diploma não prejudica as normas nacionais e europeias aplicáveis em matéria de contratos de crédito aos consumidores, nem em matéria de exercício de poderes de redução e conversão e de aplicação de medidas e exercício de poderes de resolução de instituições de crédito, empresas de investimento e contrapartes centrais.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional, Banco de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e Banco Europeu de Investimento;
- c)[...]
- i)Instituições de crédito;
- ii)Empresas de investimento;
- iii)Instituições financeiras, na aceção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- iv)Empresas de seguros;
- v)Organismos de investimento coletivo;
- vi)Sociedades gestoras de organismos referidos na alínea anterior;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]