Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais [Regulamento (UE) 2021/23] e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presente decreto-lei procede:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei procede:
- a)À designação da autoridade de resolução de contrapartes centrais e do ministério competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2021/23;
- b)À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais pela violação do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 3.º
[...]
A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos do Regulamento EMIR e do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação, pelas contrapartes centrais, dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) 2021/23 e respetiva regulamentação:
- a)De elaborar, manter e atualizar o plano de recuperação;
- b)De prestar, à autoridade de resolução, a informação necessária à elaboração e execução do plano de resolução;
- c)De respeitar as medidas determinadas pela autoridade de resolução para efeitos de redução dos impedimentos à resolubilidade;
- d)De não praticar ou omitir atos suscetíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
- e)De notificar a CMVM, quando se encontre em situação ou em risco de insolvência.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As contrapartes centrais, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento EMIR;
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 9.º
Formas de infração
As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
- 2 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é punível com coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)No caso das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, o dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;
- c)[Anterior alínea b).]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Decorrido o prazo para impugnação, as decisões condenatórias determinadas pela prática das infrações previstas no n.º 2 do artigo 7.º são divulgadas pelas autoridades competentes para o respetivo processo no seu sítio na Internet, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, não publicar a decisão se considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.
- 5 -A divulgação efetuada nos termos do n.º 3 é anonimizada quando diga respeito a pessoas singulares e se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia da proporcionalidade da divulgação realizada nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 2.º, o disposto no regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo ii à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e, consoante o caso:
- a)O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado como anexo i à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
- b)O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho; ou
- c)O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
- 2 -É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 2.º e 3.º-A, o disposto no capítulo ii do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 3 -Às infrações previstas no presente decreto-lei, e em função da competência para o efeito pertencer à CMVM, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, é subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários.
- 4 -[...]
- 5 -[...]