- 1 -A cooperativa promoverá no prazo de 90 dias a contar da data do registo provisório a publicação, num jornal da localidade ou do concelho em que a cooperativa tenha a sua sede, dos seguintes elementos:
- a)Denominação e seu número de inscrição no respectivo registo;
- b)Localização da sede, estabelecimento e delegações, se as houver;
- c)Ramo do sector cooperativo e objecto da cooperativa;
- d)Identificação dos fundadores.
- 2 -Caso não exista jornal local ou concelhio, a publicação prevista no n.º 1 deverá fazer-se num dos jornais mais lidos na localidade em que se encontra a sede da cooperativa.
Artigo 17.º — (Publicações)
Vigente desde: 10/01/1983