- 1 -Os estatutos da cooperativa podem exigir, para a admissão de cooperadores, a realização de uma jóia, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas, cujo montante será definido por uma percentagem sobre o capital social reportado ao último balanço aprovado.
- 2 -O valor percentual a que se refere o número anterior não poderá exceder:
- a)5% do capital social, quando este não exceder 1 milhão de escudos;
- b)3% do capital social, quando este for superior a 1 milhão de escudos e não exceder 3 milhões de escudos;
- c)Quando o capital social for superior ao máximo da alínea anterior, o valor da jóia não poderá exceder 2 vezes o capital mínimo previsto no artigo 20.º
- 3 -A legislação complementar aplicável ao ramo agrícola do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever para as cooperativas agrícolas outra forma de fixação do valor da jóia, nomeadamente tendo por base o capital individual subscrito, desde que não exceda os máximos previstos no número anterior.
- 4 -O montante das jóias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, que, no último caso, determinarão a proporção das reversões.
Artigo 27.º — (Jóia)
Vigente desde: 10/01/1983