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- 3 -São cooperativas de grau superior aquelas a que se refere o artigo 6.º deste diploma.
- 4 -É permitida a constituição, nos termos de legislação especial, de régies cooperativas ou cooperativas mistas caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e por cooperativas e ou pelos utentes dos bens e serviços produzidos.
Artigo 5.º — (Espécies)
Vigente desde: 10/01/1983