- 1 -É admitido o voto por representação, devendo o mandato, atribuído a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais.
- 2 -Cada cooperador não poderá representar mais de 3 membros da cooperativa.
Artigo 50.º — (Voto por representação)
Vigente desde: 10/01/1983