- 1 -...
- a)A assembleia geral, formada pelas cooperativas agrupadas e representadas pelas suas direcções ou delegados eleitos, podendo os estatutos determinar que apenas um dos directores possa usar da palavra e votar;
- b)A direcção, composta conforme se estabelece no artigo 51.º;
- c)O conselho fiscal, composto conforme se estabelece no artigo 58.º
- 2 -Podem, todavia, ser eleitos para a direcção e conselho fiscal das uniões sócios das cooperativas agrupadas.
- 3 -Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de cooperativas, constituída por todos os membros da união, que delibera por maioria simples, tendo em atenção o número de votos que a cada membro for atribuído, nos termos do artigo anterior.
Artigo 81.º — (Órgãos sociais)
Vigente desde: 10/01/1983