- 1 -As federações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
- 2 -A legislação complementar poderá prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros caracterizados por desenvolver actividades da mesma zona específica.
- 3 -As federações de cooperativas só poderão representar o respectivo ramo do sector cooperativo quando fizerem prova de que possuem como membros, pelo menos, 50% das cooperativas de 1.º grau em actividade.
- 4 -...
Artigo 82.º — (Federações de cooperativas)
Vigente desde: 10/01/1983