O INSCOOP requererá, através do ministério público junto do tribunal territorial competente, a dissolução das cooperativas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Art. 2.º Os artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 238/81, de 10 de Agosto, e 45/82, de 10 de Fevereiro, passam a ter, respectivamente, os números 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, com a seguinte redacção: