- 1 -As cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior terão de se adaptar às normas constantes deste Código até 30 de Junho de 1983, excepto para o ramo agrícola, que disporá do prazo de 1 ano a contar da data de publicação do respectivo diploma complementar, nomeadamente no que respeita:
- a)Ao capital social;
- b)Aos órgãos sociais;
- c)À obrigatoriedade de registo da sua constituição;
- d)À alteração dos estatutos, se necessária.
- 2 -As adaptações referidas no número anterior serão decididas por maioria simples dos votos expressos da assembleia geral das cooperativas.
Artigo 98.º — (Adaptação das cooperativas existentes)
Vigente desde: 10/01/1983