- 1 -Nas leis de programação militar serão inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas, por períodos de 5 anos, necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.
- 2 -Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período terão uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.
- 3 -Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças e o dispositivo aprovados na sequência e em execução do conceito estratégico militar.
ARTIGO 2.º — (Âmbito e período de aplicação)
Vigente desde: 23/01/1985