- 1 -Os chefes de estado-maior, face à orientação do Governo e à directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, elaboram os anteprojectos de leis de programação militar do seu âmbito.
- 2 -Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, que sobre eles delibera, designadamente com vista à sua harmonização e consolidação.
- 3 -Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar os projectos de propostas de lei de programação militar.
- 4 -O Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, submete os projectos de propostas de leis de programação militar a parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional.
- 5 -Recebido o parecer referido no número anterior, o Governo aprova em Conselho de Ministros as propostas de leis de programação militar, submetendo-as à Assembleia da República, para apreciação e aprovação.
ARTIGO 3.º — (Preparação)
Vigente desde: 23/01/1985