- 1 -Os programas a considerar em leis de programação militar serão apresentados separadamente por ramos e Estado-Maior-General das Forças Armadas e em correspondência com o plano de forças, contendo uma descrição e uma justificação adequadas.
- 2 -Por cada programa serão indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação, bem como as respectivas fontes de financiamento.
- 3 -Por cada programa serão indicados os encargos financeiros a suportar com eventuais empréstimos, ainda que se projectem para além do período de vigência da respectiva lei de programação militar.
ARTIGO 5.º — (Detalhe dos programas)
Vigente desde: 23/01/1985