- 1 -Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
- 2 -Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.
- 3 -Os empréstimos a que se refere o n.º 1 podem ser a curto, médio e longo prazos.
- 4 -Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, um décimo da verba do FEF que cabe ao município.
- 5 -Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.
- 6 -Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FEF que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
- 7 -Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação da Lei do Orçamento do Estado poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma se isso for do interesse dos municípios.
- 8 -Os empréstimos contraídos perante entidades privadas não podem ocasionar encargos nem condições de amortização mais desfavoráveis do que os que resultem da sua contracção, em equivalentes condições de acesso, perante instituições públicas de crédito nacionais.
- 9 -Aos empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda, bem como àqueles que se destinem à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.º 6.
- 10 -Dos limites previstos no n.º 6 ficam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.
- 11 -Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.
- 12 -O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.
Artigo 15.º — Regime de crédito
Vigente desde: 06/01/1987