Cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local.
- 1 -Os princípios e regras orientadoras dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local serão definidos por decreto-lei, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.
- 2 -Anualmente serão inscritas verbas de forma discriminada no Orçamento do Estado, no âmbito do plano de investimentos da administração central, para financiamento de projectos das autarquias locais:
- a)Incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional;
- b)Objecto de contratos-programa de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal;
- c)Incluídos em programas de reordenamento do litoral;
- d)Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter integrado que venham a ser definidos por lei ou regulamento das Comunidades Europeias.