- 1 -O orçamento do município fixa, em cada ano, o montante a distribuir pelas respectivas freguesias, por força do disposto na alínea a) do artigo 18.º
- 2 -O montante a que se refere o número anterior não pode ser inferior a 10% das verbas provenientes do FEF para as despesas correntes, com excepção dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que aquele limite poderá ser inferior.
- 3 -O mapa de distribuição pelas freguesias do montante a que se refere o presente artigo é publicado em anexo ao orçamento do município, depois de aprovado pela assembleia municipal de acordo com os seguintes critérios:
- a)10% distribuído igualmente por todas;
- b)45% distribuído na razão directa do número de habitantes;
- c)45% distribuído na razão directa da área.
- 4 -Em qualquer caso, o montante determinado para cada freguesia pelo disposto no número anterior nunca pode ser inferior às despesas previstas nas leis que regulamentam o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos da freguesia.
Artigo 20.º — Participação das freguesias nas receitas municipais
Vigente desde: 06/01/1987