- 1 -A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.
- 2 -As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a dez vezes e uma vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
- 3 -As posturas e regulamentos referidos no n.º 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos quinze dias sobre a sua publicação nos termos legais.
- 4 -A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 5 -As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.
Artigo 21.º — Coimas e multas
Vigente desde: 06/01/1987