- 1 -As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e das derramas que sobre os mesmos incidirem são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
- 2 -As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância territorialmente competente.
- 3 -Compete aos tribunais tributário de 1.ª instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados nos artigos 4.º e 5.º
- 4 -Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias pode haver reclamação no prazo de dez dias para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1.ª instância.
- 5 -Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas e encargos de mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 22.º — Contencioso fiscal
Vigente desde: 06/01/1987