- 1 -A partir de 1987 e até 1990, o FEF será distribuído do seguinte modo:
- a)No 1.º ano de aplicação da presente lei, 80% do FEF será repartido pelos municípios de forma proporcional à respectiva participação na distribuição estabelecida para o ano de 1986, decrescendo esta percentagem de 20 pontos em cada um dos anos seguintes;
- b)A parte remanescente em cada ano é distribuída de acordo com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei.
- 2 -A aplicação dos novos critérios não pode em caso algum implicar redução do valor nominal do FEF que o município recebeu no ano anterior, devendo a eventual diferença ser coberta através de verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxas de crescimento superiores à média de variação do FEF nesse ano.
Artigo 26.º — Regime transitório de distribuição do FEF
Vigente desde: 06/01/1987