- 1 -O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais nos termos do presente diploma.
- 2 -Exceptuam-se das isenções do n.º 1 as tarifas e preços de serviços referidos no artigo 12.º
- 3 -As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.
Artigo 27.º — Isenções
Vigente desde: 06/01/1987