A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1987.
Aprovada em 24 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.