- 1 -O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:
FEF(índice n) = FEF(índice n - 1) x IVA(índice n)/IVA(índice n - 1)
em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, IVA(índice n) é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado para esse ano e IVA(índice n - 1) é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.
- 2 -O montante global que cabe a cada município na participação referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.
Artigo 9.º — Cálculo do FEF
Vigente desde: 06/01/1987