- 1 -O montante global do FEF é repartido pelos municípios através da aplicação dos seguintes critérios:
- a)10% igualmente por todos os municípios;
- b)45% na razão directa do número de habitantes;
- c)10% na razão directa da área;
- d)10% na razão directa da capitação dos impostos directos;
- e)10% na razão directa da rede viária municipal;
- f)5% na razão directa do número de alojamentos;
- g)5% na razão directa do número de freguesias;
- h)5% na razão directa do índice de desenvolvimento sócio-económico.
- 2 -A lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40%.
- 3 -Para efeitos da alínea h) do n.º 1, entende-se por índice de desenvolvimento sócio-económico um indicador composto, calculado a partir da consideração do grau de industrialização, do peso do sector primário, do coeficiente de dependência total, do grau de acessibilidade, das carências em infra-estruturas básicas e do consumo doméstico de energia por habitante.
- 4 -Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.º 1 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 10.º — Distribuição do FEF
Vigente desde: 06/01/1987