Subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF)
Âmbito pessoal
Aos cidadãos portugueses acometidos pela paramiloidose familiar é garantido o acesso a uma pensão de invalidez no âmbito do regime geral de segurança social desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Verificação da incapacidade
A incapacidade é certificada, no âmbito dos centros regionais de segurança social, pelo sistema de verificações das incapacidades permanentes (SVIPS), devendo, para o efeito, a situação invalidante ser atestada pelo menos por dois médicos do Centro de Estudos de Paramiloidose do Porto, em impresso próprio desse Centro, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente.
Subsídio de acompanhante
Montante do subsídio de acompanhante
O montante do subsídio de acompanhante será definido no âmbito da regulamentação prevista no artigo 7.º da presente lei.
Requerimento
O subsídio de acompanhante é requerido pelo doente na instituição de segurança social da respectiva área de residência, mediante a apresentação de requerimento de que constem, designadamente, os respectivos elementos de identificação.
Material clínico de apoio
O Estado, através dos serviços de saúde adequados, facultará aos doentes acometidos pela paramiloidose familiar, gratuitamente e a título devolutivo, o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motores e perturbações esfincterianas resultantes da doença.
Regulamentação
O Governo tomará as providências necessárias para a execução da presente lei no prazo de 90 dias.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 615-A/87, de 17 de Julho.