- 1 -A alta competição enquadra-se no âmbito do desporto-rendimento e, respondendo à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, consiste em, por opção do praticante, o nível de excelência nos resultados desportivos se aferir por padrões desportivos internacionais e a respectiva carreira desportiva visar êxito na ordem desportiva internacional.
- 2 -O desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas, atendendo a que constitui um factor de fomento desportivo e em virtude das especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes.
- 3 -As medidas referidas no número anterior contemplam o praticante desportivo desde a fase de detecção de talentos específicos e da sua formação e abrangem, designadamente:
- a)Regime de escolaridade;
- b)Regime de emprego e de desempenho profissional;
- c)Regime no âmbito da função pública;
- d)Regime no cumprimento de obrigações militares;
- e)Acesso à formação na área do ensino da educação física ou como técnico de desporto;
- f)Apoio financeiro à respectiva preparação;
- g)Seguro desportivo;
- h)Reinserção profissional.
- 4 -O Estado, em articulação com o associativismo desportivo, zela por que a alta competição se desenvolva com respeito pela ética e verdade desportivas, bem como pela saúde e integridade moral e física dos respectivos praticantes.
Artigo 15.º — Alta competição
Vigente desde: 13/01/1990