- 1 -É assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.
- 2 -Outras categorias de agentes desportivos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.
- 3 -A integração dos agentes desportivos profissionais no sistema de segurança social é definida por regulamentação especial.
Artigo 16.º — Seguro desportivo e segurança social
Vigente desde: 13/01/1990