- 1 -O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, em colaboração prioritária com as escolas, atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, e ainda em conjugação com as associações, as colectividades desportivas e autarquias locais.
- 2 -Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva:
- a)A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude;
- b)A garantia da ética desportiva;
- c)O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo;
- d)A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da política desportiva;
- e)O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentes desportivos;
- f)A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis;
- g)O ordenamento do território;
- h)A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva;
- i)A descentralização e a intervenção das autarquias locais.
- 3 -No apoio à generalização da actividade desportiva é dada particular atenção aos grupos sociais dela especialmente carenciados, os quais são objecto de programas adequados às respectivas necessidades, nomeadamente em relação aos deficientes.
Artigo 2.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 13/01/1990