- 1 -O Governo assegura a direcção e a coordenação permanentes e efectivas dos departamentos e sectores da administração central com intervenção da área do desporto.
- 2 -A competência de coordenação referida no número anterior pertence ao ministro responsável pela política desportiva, em articulação com as tutelas específicas de outros departamentos ministeriais relativamente a segmentos especiais da actividade desportiva que, por razão orgânica, lhes estejam cometidos.
- 3 -No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um programa integrado de desenvolvimento desportivo, de vigência quadrienal, coincidente com o ciclo olímpico.
Artigo 3.º — Coordenação da política desportiva
Vigente desde: 13/01/1990