Para efeitos da presente lei, são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.º Se proponham, nos termos dos respectivos estutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
- a)Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins;
- b)Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
- c)Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;
2.º Obtenham a concessão de estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.