- 1 -O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
- 2 -A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma própria e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos, designadamente os seguintes:
- a)Conformidade dos respectivos estatutos com a lei;
- b)Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos;
- c)Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;
- d)Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo;
- e)Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.
- 3 -A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser estabelecida após audição do Conselho Superior de Desporto.
- 4 -Só podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional, atribuídos no âmbito das federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, bem como as selecções nacionais que por estas federações sejam organizadas.
- 5 -Regime legal específico protege o nome, a imagem e as actividades desenvolvidas pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
- 6 -As federações desportivas referidas no presente artigo gozam, além dos privilégios e benefícios previstos na presente lei e na legislação e regulamentação complementares, de todos aqueles que, por lei geral, cabem às pessoas colectivas de mera utilidade pública.
- 7 -Só pode ser concedido o estatuto de utilidade desportiva a, conforme o caso, uma federação unidesportiva ou multidesportiva.
Artigo 22.º — Utilidade pública desportiva
Vigente desde: 13/01/1990