No seio de cada federação unidesportiva cujas modalidades incluam praticantes profissionais deve existir um organismo encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional, o qual tem de titular autonomia administrativa, técnica e financeira.
Artigo 24.º — Desporto profissional no seio das federações
Vigente desde: 13/01/1990