- 1 -As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.
- 2 -São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins.
- 3 -São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para deficientes e do desporto no quadro do sistema educativo.
Artigo 23.º — Federações unidesportivas e federações multidesportivas
Vigente desde: 13/01/1990