- 1 -Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas referidas no artigo 22.º desta lei podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.
- 2 -Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.
Artigo 27.º — Apoios às federações desportivas
Vigente desde: 13/01/1990