- 1 -O programa integrado de desenvolvimento desportivo referido no n.º 3 do artigo 3.º abrange o apoio ao desenvolvimento da prática desportiva em todas as suas vertentes.
- 2 -De acordo com o princípio da participação, o programa integral de desenvolvimento desportivo deve ser objecto de parecer prévio do Conselho Superior de Desporto.
Artigo 32.º — Planeamento
Vigente desde: 13/01/1990