- 1 -Para as propinas de mestrados e doutoramentos vigora o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
- 2 -As propinas de matrícula e de inscrição para os cursos de estudos superiores especializados e para outros cursos não abrangidos pelo artigo 2.º e pelo n.º 1 do presente artigo serão fixadas pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior que os ministrem.
Artigo 6.º — Outros cursos
Vigente desde: 09/01/1996