- 1 -Os estudantes que já hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo de 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar, nos termos das disposições legais referidas no artigo 2.º, serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar.
- 2 -O prazo em que decorrerá o reembolso será fixado pelas instituições de ensino superior, nos termos do disposto no artigo 7.º, não podendo o seu termo ultrapassar o dia 31 de Janeiro de 1996.
Artigo 5.º — Reembolso do excesso pago em 1995-1996
Vigente desde: 09/01/1996