- 1 -Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.
- 2 -Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.
- 3 -Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior.
Artigo 15.º — Directores de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2007
Lei n.º 64/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
Original